Podem ser associados pessoas singulares, maiores de dezoito anos, e pessoas colectivas.
Os associados da Associação assumem o compromisso de dedicar gratuitamente o máximo da sua disponibilidade, do seu esforço e de fidelidade à prossecução dos objectivos da Associação.
Inscrição como sócio ( ficha de sócio) a aprovar em direcção com ratificação em Assembleia Geral -quota minima anual: € 50
Os donativos recebidos podem ser deduzidos em sede de IRS ou IRC à taxa de 150%, ao abrigo da legislação do mecenato social.
Prosseguindo uma política activa de angariação de fundos, a Novo Futuro pretende que os seus sócios e donatários se constituam como parceiros empenhados no projecto conjunto de ajudar as crianças a crescer e a ser felizes, entendendo-o como um investimento de natureza social de médio e longo prazo.
Daí uma preocupação de transparência de actuação e de resultados (por exemplo via relatório e contas anual), e de desenvolvimento de parcerias específicas com empresas, procurando conjugar os interesses de ambas as partes na esfera da Responsabilidade Social das Organizações.
Os Donativos à Associação Novo Futuro – associação sem fins lucrativos reconhecida como IPSS – beneficiam do seguinte enquadramento no Estatuto dos Benefícios Fiscais – EBF (DL 108/2008 de 26 de Junho):
- os Donativos monetários de empresas concedidos sem contrapartidas, nos termos do artº 61ºdo EBF, podem ser considerados custos do exercício em sede de IRC, nos termos do disposto na alínea d) do nº 5 do artº 62º do EBF, em valor correspondente a 150% do montante concedido;
-os Donativos monetários de pessoas individuais, em sede de IRS, nos termos do disposto na alínea a) do nº 1 do artº 63º do EBF podem ser deduzidos à colecta do ano a que dizem respeito, pelo valor de 25% do donativo concedido. Para isso, na declaração anual de IRS deve ser preenchido o campo 7 do Anexo H do seguinte modo: 722 (código beneficio),—(valor donativo(s) efectuado(s) à Novo Futuro e 503793248 ( NIF da Novo Futuro);
-os Donativos em Espécie estão abrangidos pelas disposições legais acima mencionadas, devendo o respectivo valor respeitar o disposto no nº 11 do artº 62º do EBF ( o valor a considerar é o valor fiscal que os bens tiverem no exercício em que foram doados, deduzido, quando for caso disso, das reintegrações ou provisões efectivamente praticadas e aceites como custo fiscal ao abrigo da legislação aplicável).
SÓCIOS
Os donativos recebidos podem ser deduzidos em sede de IRS ou IRC à taxa de 150%, ao abrigo da legislação do mecenato social.
Prosseguindo uma política activa de angariação de fundos, a Novo Futuro pretende que os seus sócios e donatários se constituam como parceiros empenhados no projecto conjunto de ajudar as crianças a crescer e a ser felizes, entendendo-o como um investimento de natureza social de médio e longo prazo.
Daí uma preocupação de transparência de actuação e de resultados (por exemplo via relatório e contas anual), e de desenvolvimento de parcerias específicas com empresas, procurando conjugar os interesses de ambas as partes na esfera da Responsabilidade Social das Organizações.
Quero inscrever-me como sócio!
Os Donativos à Associação Novo Futuro – associação sem fins lucrativos reconhecida como IPSS – beneficiam do seguinte enquadramento no Estatuto dos Benefícios Fiscais – EBF (DL 108/2008 de 26 de Junho):
- os Donativos monetários de empresas concedidos sem contrapartidas, nos termos do artº 61ºdo EBF, podem ser considerados custos do exercício em sede de IRC, nos termos do disposto na alínea d) do nº 5 do artº 62º do EBF, em valor correspondente a 150% do montante concedido;
-os Donativos monetários de pessoas individuais, em sede de IRS, nos termos do disposto na alínea a) do nº 1 do artº 63º do EBF podem ser deduzidos à colecta do ano a que dizem respeito, pelo valor de 25% do donativo concedido. Para isso, na declaração anual de IRS deve ser preenchido o campo 7 do Anexo H do seguinte modo: 722 (código beneficio),—(valor donativo(s) efectuado(s) à Novo Futuro e 503793248 ( NIF da Novo Futuro);
-os Donativos em Espécie estão abrangidos pelas disposições legais acima mencionadas, devendo o respectivo valor respeitar o disposto no nº 11 do artº 62º do EBF ( o valor a considerar é o valor fiscal que os bens tiverem no exercício em que foram doados, deduzido, quando for caso disso, das reintegrações ou provisões efectivamente praticadas e aceites como custo fiscal ao abrigo da legislação aplicável).