Quando Rudolfo perdeu os pais, não havia mais ninguém para tomar conta dele. Por isso, ele veio morar connosco e hoje já faz parte da família da Associação Novo Futuro. Ajude-nos a pôr um brilho nos olhos de estrelinhas como o Rudolfo.
O seu apoio pode ser financeiro (por transferência bancária ou cheque) ou material
(mobiliário, produtos alimentares ou vestuário) ou ainda por testamento.
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Os Donativos à Associação Novo Futuro – associação sem fins lucrativos reconhecida como IPSS - beneficiam do seguinte enquadramento no Estatuto dos Benefícios Fiscais – EBF (DL 108/2008 de 26 de Junho):
- os Donativos monetários de empresas concedidos sem contrapartidas, nos termos do artº 61ºdo EBF, podem ser considerados custos do exercício em sede de IRC, nos termos do disposto na alínea d) do nº 5 do artº 62º do EBF, em valor correspondente a 150% do montante concedido;
-os Donativos monetários de pessoas individuais, em sede de IRS, nos termos do disposto na alínea a) do nº 1 do artº 63º do EBF podem ser deduzidos à colecta do ano a que dizem respeito, pelo valor de 25% do donativo concedido. Para isso, na declaração anual de IRS deve ser preenchido o campo 7 do Anexo H do seguinte modo: 722 (código beneficio),---(valor donativo(s) efectuado(s) à Novo Futuro e 593793248 ( NIF da Novo Futuro);
-os Donativos em Espécie estão abrangidos pelas disposições legais acima mencionadas, devendo o respectivo valor respeitar o disposto no nº 11 do artº 62º do EBF ( o valor a considerar é o valor fiscal que os bens tiverem no exercício em que foram doados, deduzido, quando for caso disso, das reintegrações ou provisões efectivamente praticadas e aceites como custo fiscal ao abrigo da legislação aplicável).
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